Revista Estudos nº 20

Página Inicial Imprimir Fale Conosco Voltar


DECRETO Nº 2.207/97 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-39/97: A INCONSTITUCIONALIDADE CONTINUA

Édson Franco*

Ninguém poderá esquecer que a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES, irmanada às demais entidades representativas das instituições de ensino superior, disparou o processo de revisão do Decreto Federal No. 2.207/97, com a realização de um seminário específico sobre a matéria e com a publicação do número 19, da Revista ESTUDOS. A reação não se fazia apenas em relação ao mencionado Decreto, senão e também com relação à Medida Provisória 1.477-39/97, de mesma data, que reforçava a validade legal do conteúdo do Decreto.

À altura do Seminário cogitamos que diversas Portarias viriam a dar força ao Decreto mencionado, procurando regulamentá-lo burocraticamente e nisto não estávamos enganados.

Tais eram as ilegalidades e as inconstitucionalidadesa esposadas pelo Decreto que, a todos os associados da ABMES, sempre fizemos ver que o prazo de 120 dias a que ele se referia não contava com a menor legalidade e que todos poderiam ficar despreocupados a respeito de mudanças do caráter e da tipologia de suas instituições mantenedoras, naquele prazo fixado.

Quase 120 dias de lutas e eis que surge a Medida Provisória No. 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, a qual altera fundamentalmente o mencionado Decreto, ainda que não mencione a revogação do mesmo, de forma expressa. No dia 15 de abril de 1997, quando foi expedido o Decreto, também foi expedida a Medida Provisória No. 1.477-35/97.

A surpresa havida com a Medida Provisória é que ela introduzia um artigo 10, o qual não regulava “valor total anual das mensalidades escolares”, mas enveredava pelo caminho de regular entidades mantenedoras, invadindo esfera típica do Direito Civil.

Àquela altura também - considerando que eram tão flagrantes as inconstitucionalidades e as ilegalidadades - as entidades associativas, representantes das instituições de ensino superior, preferiam a negociação com o Ministério da Educação e do Desporto - MEC antes de qualquer ação judical permissiva.

O que reclamávamos do Decreto? No mínimo, os seguintes pontos:

1 - distinção entre associações civis sem finalidades lucrativas, sociedades civis com finalidades lucrativas e entidades filantrópicas, já que as características da filantropia haviam sido incorporadas para as entidades sem finalidades lucrativas;

2 - conselho fiscal, com representação acadêmica;

3 - aplicação de dois terços da receita operacional com pagamento de pessoal docente e técnico-administrativo;

4 - prazo de 120 dias para transformação das entidades;

5 - obrigatoriedade de recredenciamento no caso da transformação institucional;

6 - regime de trabalho de tempo integral, regulado com semelhanças do ensino superior público;

7 - conceito de sede;

8 - aplicação do artigo 47 da nova LDB;

9 - aplicação do artigo 88, § 2º. na sua generalidade sem o cronograma fixado;

10 - processo antigos, observado o disposto anteriormente, seguindo as regras da irretroatividade das leis;

11 - liberdade da criação de cursos na área da sáude.

Têm-se como certo que o Decreto No. 2.207/97 será republicado com as emendas acordadas. Todavia, em 11 de agosto último, foi expedida nova Medida Provisória sob número 1.477-39, regulando diversamente a matéria em relação à Medida Provisória No. 1.477-35.

Embora o artigo 10 ainda padeça do mal de confundir entidades sem finalidades lucrativas com entidades filantrópicas - basta ver o Parágrafo Único, agora inserido na Medida Provisória de 11 de agosto - ele já retrata uma situação bem diversa. Senão vejamos:

1 - não há mais prazo de 120 dias para a transformação das entidades mantenedoras sem finalidades lucrativas em entidades mantenedoras com finalidades lucrativas;

2 - o conselho fiscal exigido não considera mais a representação acadêmica. A Medida Provisória aceita, até, órgão similar;

3 - é exigida a aplicação de 60%(sessenta por cento da receita de anuidades), excluídos os descontos, bolsas, etc. no pagamento de pessoal docente e técnico administrativo;

4 - não há mais recredenciamento obrigatório na transformação social;

Onde volta a recair em inconstitucionalidade a Medida Provisória No. 1.477-39? Justamente no que se refere ao artigo 11, quando determina que as entidades mantenedoras com finalidade lucrativas sejam submetidas à interferência estatal. Esta disposição fere fundo o conjunto e princípios pétreos erigidos no artigo 5º da Constituição Federal, que me sinto forçado a transcrever:

Art. 5º. - ...................................................
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Resta, pois, distutirmos amplamente se a ABMES deve, perante a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, aguardar a publicação do substitutivo do Decreto No. 2.207/97 para requerer ação de inconstitucionalidade ou se se satisfaz com a nova Medida Provisória. Gostaríamos de discutir amplamente, nesta hora, todos esses pontos.

 

* Reitor da Universidade da Amazônia - UNAMA. Presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES

 

Topo da Página Topo da página

Esta página foi atualizada em: