DECRETO Nº 2.207/97 E A MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.477-39/97: A INCONSTITUCIONALIDADE CONTINUA
Édson Franco*
Ninguém poderá esquecer que a Associação
Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES, irmanada
às demais entidades representativas das instituições de ensino
superior, disparou o processo de revisão do Decreto Federal
No. 2.207/97, com a realização de um seminário específico
sobre a matéria e com a publicação do número 19, da Revista
ESTUDOS. A reação não se fazia apenas em relação ao mencionado
Decreto, senão e também com relação à Medida Provisória 1.477-39/97,
de mesma data, que reforçava a validade legal do conteúdo
do Decreto.
À altura do Seminário cogitamos que diversas
Portarias viriam a dar força ao Decreto mencionado, procurando
regulamentá-lo burocraticamente e nisto não estávamos enganados.
Tais eram as ilegalidades e as inconstitucionalidadesa
esposadas pelo Decreto que, a todos os associados da ABMES,
sempre fizemos ver que o prazo de 120 dias a que ele se referia
não contava com a menor legalidade e que todos poderiam ficar
despreocupados a respeito de mudanças do caráter e da tipologia
de suas instituições mantenedoras, naquele prazo fixado.
Quase 120 dias de lutas e eis que surge a
Medida Provisória No. 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, a
qual altera fundamentalmente o mencionado Decreto, ainda que
não mencione a revogação do mesmo, de forma expressa. No dia
15 de abril de 1997, quando foi expedido o Decreto, também
foi expedida a Medida Provisória No. 1.477-35/97.
A surpresa havida com a Medida Provisória
é que ela introduzia um artigo 10, o qual não regulava “valor
total anual das mensalidades escolares”, mas enveredava
pelo caminho de regular entidades mantenedoras, invadindo
esfera típica do Direito Civil.
Àquela altura também - considerando que eram
tão flagrantes as inconstitucionalidades e as ilegalidadades
- as entidades associativas, representantes das instituições
de ensino superior, preferiam a negociação com o Ministério
da Educação e do Desporto - MEC antes de qualquer ação judical
permissiva.
O que reclamávamos do Decreto? No mínimo,
os seguintes pontos:
1 - distinção entre associações civis sem
finalidades lucrativas, sociedades civis com finalidades lucrativas
e entidades filantrópicas, já que as características da filantropia
haviam sido incorporadas para as entidades sem finalidades
lucrativas;
2 - conselho fiscal, com representação acadêmica;
3 - aplicação de dois terços da receita operacional
com pagamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
4 - prazo de 120 dias para transformação
das entidades;
5 - obrigatoriedade de recredenciamento no
caso da transformação institucional;
6 - regime de trabalho de tempo integral,
regulado com semelhanças do ensino superior público;
7 - conceito de sede;
8 - aplicação do artigo 47 da nova LDB;
9 - aplicação do artigo 88, § 2º. na sua
generalidade sem o cronograma fixado;
10 - processo antigos, observado o disposto
anteriormente, seguindo as regras da irretroatividade das
leis;
11 - liberdade da criação de cursos na área
da sáude.
Têm-se como certo que o Decreto No. 2.207/97
será republicado com as emendas acordadas. Todavia, em 11
de agosto último, foi expedida nova Medida Provisória sob
número 1.477-39, regulando diversamente a matéria em relação
à Medida Provisória No. 1.477-35.
Embora o artigo 10 ainda padeça do mal de
confundir entidades sem finalidades lucrativas com entidades
filantrópicas - basta ver o Parágrafo Único, agora inserido
na Medida Provisória de 11 de agosto - ele já retrata uma
situação bem diversa. Senão vejamos:
1 - não há mais prazo de 120 dias para a
transformação das entidades mantenedoras sem finalidades lucrativas
em entidades mantenedoras com finalidades lucrativas;
2 - o conselho fiscal exigido não considera
mais a representação acadêmica. A Medida Provisória aceita,
até, órgão similar;
3 - é exigida a aplicação de 60%(sessenta
por cento da receita de anuidades), excluídos os descontos,
bolsas, etc. no pagamento de pessoal docente e técnico administrativo;
4 - não há mais recredenciamento obrigatório
na transformação social;
Onde volta a recair em inconstitucionalidade
a Medida Provisória No. 1.477-39? Justamente no que se refere
ao artigo 11, quando determina que as entidades mantenedoras
com finalidade lucrativas sejam submetidas à interferência
estatal. Esta disposição fere fundo o conjunto e princípios
pétreos erigidos no artigo 5º da Constituição Federal, que
me sinto forçado a transcrever:
Art. 5º. - ...................................................
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento.
Resta, pois, distutirmos amplamente se a
ABMES deve, perante a Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino - CONFENEN, aguardar a publicação do substitutivo
do Decreto No. 2.207/97 para requerer ação de inconstitucionalidade
ou se se satisfaz com a nova Medida Provisória. Gostaríamos
de discutir amplamente, nesta hora, todos esses pontos.
* Reitor da Universidade da Amazônia - UNAMA.
Presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino
Superior - ABMES