Revista Estudos nº19

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PARECER SOBRE O DECRETO N0 2.207/97*

Joaquim Lemos Gomes de Souza**

I - O Pedido

Tendo em vista a edição do Decreto Federal No. 2.207, de 15 de abril de 1997, da Medida Provisória No.1.477-35, de 15 de abril de 1997 e da Portaria Ministerial No.531, de 10 de abril de 1997, e a repercussão de suas disposições frente à Constituição Federal e à Lei No.9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Vossa Senhoria faz-nos CONSULTA que é transcrita a seguir, consubstanciada em diversas indagações e solicita nossa apreciação e conseqüente PARECER não só sobre a constitucionalidade ou legalidade dos atos editados pelo Poder Público Federal, bem como das implicações ou efeitos dos mesmos diante de situações jurídicas já constituídas ou a constituir.

Quer-nos parecer se deva, liminarmente, elencar comandos constitucionais e infra-constitucionais que, em nossa opinião, merecem ser analisados para chegarmos, de forma sistemática, a conclusões sobre a matéria consultada.

II - Do Ordenamento Jurídico

1. Constituição Federal

“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associação e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

* Parecer elaborado em atendimento à solicitação do Presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior.
** Professor Emérito da Universidade Federal do Pará. Professor Catedrático de Direito Civil da UFPA. Professor Títular de Direito Civil da Universidade da Amazônia.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assitência aos desamparados, na forma desta Constituição.

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150 - Sem prejuízo das outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

................................................

IV - instituir impostos sobre:

................................................

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170 - A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre inciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

................................................

II - propriedade privada;

................................................

IV - livre concorrência;

Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

DA ORDEM SOCIAL

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objeto o bem-estar e a justiça social.

DA EDUCAÇÃO

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

................................................

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integraçà das ações do Poder Público que conduzam:

................................................

III - à melhoria da qualidade do ensino;

................................................

2. A LEI No. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LDB

DA EDUCAÇÃO

“Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. - Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

................................................

coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8o - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos regimes de ensino.

§ 1º. - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.

Art. 9º - A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

................................................

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
VII - baixar normas sobre cursos de graduação e de pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Art. 16 - O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.

Art. 19 - As instituições dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administrativas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares, em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são constituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 21 - A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 45 - A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46 - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação.

§ 1º - Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2º - No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessário, para superação das deficiências.

Art. 52 - As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Art. 53. No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

................................................

Parágrafo único - Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

................................................

VI - planos de carreira docente.

Art. 82 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
................................................

§ 2º. - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 92 - Revogam-se as disposições das Leis Nos. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 novembro de 1968, não alteradas pelas Leis Nos. 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis Nos. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.”

3. LEI No. 9.131, DE 24 NOVEMBRO DE 1995 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No. 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

“Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei No. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

Art. 9º ................................................

§ 2º - São atribuições da Câmara de Ensino Superior:

a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
................................................

d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e de habilitações, oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;

e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
................................................

g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
................................................

§ 4º - O recredenciamento a que se refere a alínea “e” do Parágrafo 2o. deste artigo poderá incluir determinação para desativação de cursos e habilitações.

Art. 3º Com vistas ao disposto na letra “e” do Parágrafo 2o. do art. 9o. da Lei No. 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.”

4. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI No. 3.071, DE 1o. DE JANEIRO DE 1916

“Art. 16 São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.

§ 1º - As sociedades mencionadas no número I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, Parágrafo 2o.) e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste código, Parte Especial.

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas Leis Comerciais.

Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.

Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não-econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior de seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo único - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços e recursos, para lograr fins comuns.

Art. 1.402. É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste caso, o herdeiro do falecido terá direito a partilha do que houver, quando ele falecer, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

Art. 1.409. São aplicáveis à partilha entre os sócios a regra da partilha entre os herdeiros”.

5. CÓDIGO COMERCIAL

“Arts. 287 a 353.

Não transcritos por desnecessário ao nosso PARECER.

6. DECRETO No. 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997, QUE REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LDB E MEDIDA PROVISÓRIA No. 1.477-35, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

Não transcritos porquanto anexados na íntegra a este PARECER.

III - Parecer

Considerando a CONSULTA e o ORDENAMENTO JURÍDICO, antes transcritos e referenciados, passo a emitir minha opinião, como segue:

1a. Questão - Em vista do disposto no Parágrafo único do artigo 1o. do Decreto Federal No. 2.207/97, pode a Instituição Consulente transformar-se em pessoa jurídica de direito privado de natureza lucrativa? Seu patrimônio atual, que é institucional, na transformação da natureza jurídica, poderá ser incorporado aos sócios, sem repercussão perante a Receita Federal? Não será isto uma “distribuição disfarçada de resultados”, ainda que em virtude da “possibilidade” legal estabelecida no referido Decreto, já que “possibilidade” não é “obrigatoriedade”?

1.1. - Sim, a Instituição Consulente pode transformar-se tanto em uma sociedade civil com fins lucrativos, como em uma sociedade mercantil.

Enquanto sociedade civil, embora objetivando lucro, a pessoa jurídica continua a reger-se pelo que disciplina o Código Civil Brasileiro (Art. 16). Todavia, em se transformando em sociedade mercantil passa a reger-se pelo Código Comercial (Arts. 287 a 353), transformando o objeto da sociedade em comércio, em razão de que comercial é a sociedade que tem por finalidade a especulação de natureza mercantil, segundo o Código Civil Brasileiro (Art. 16, Parágrafo 2o.)

1.2. - O patrimônio atual, que é “institucional”, passará a ser da sociedade transformada, distribuído entre os sócios, na proporção com que ingressam para a constituição da sociedade originária, com ou sem valorização, sem qualquer caráter aquisitivo por parte dos sócios ou associados, pois que não se pratica nenhum ato de alienação que opere a transferência de seus bens.

Dá-se, a nosso ver, o fenômeno da reversão ou da devolução das quotas do patrimônio social a seus titulares originários, pois, o patrimônio da pessoa jurídica sem fins lucrativos foi constituído com recursos dos sócios.

Estes recursos, por força de lei, compunham o patrimônio ou capital social, porém as quotas em que idealmente se divide hão que pertencer aos sócios que contribuíram com seus recursos para a formação do patrimônio da sociedade originária. Esse fenômeno não se confunde ou equipara com a dotação de bens livre ou com a doação. Aqui, há a contribuição de bens ou recursos para construir o patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, os sócios ou associados unem seus esforços e recursos para objetivar um fim comum. Essa é a razão de ser das pessoas jurídicas de direiro privado, isto é, soma de esforços e recursos para objetivar o que individualmente cada um não poderia alcançar.

1.3. - A faculdade estabelecida no Parágrafo único do Art. 1o. e no Parágrafo único do Art. 2o., do Decreto No. 2.207/97, é para ser exercida ou não. Não exercida, o status quo permanece o mesmo. Exercida, dá-se um simples retorno, reversão ou retrocesso patrimonial que a norma permite, não nos parecendo que haja uma “distribuição disfarçada de resultados”, como questionado, e, se ocorresse estaria “sob o manto protetor da lei”, justamente o Decreto mencionado.

1.4. - Embora não indagado é de esclarecer ainda:

1.4.1 - O Parágrafro único do Art. 1o., do Decreto No. 2.207/97, permite que a entidade mantenedora possa ser:

a) uma sociedade civil, sem fins lucrativos;
b) uma sociedade civil, com fins lucrativos;
c) uma fundação;
d) uma sociedade mercantil.

Não é o caso de ser partido político, posto que a matéria não está em consideração. A entidade de natureza filantrópica, embora sociedade civil sem fins lucrativos, é regulada por normas específicas.

1.4.2. - O Parágrafo único do Art. 2o., do Decreto No. 2.207/97, trata da transformação da sociedade civil em sociedade mercantil, tanto que se refere expressamente: “revestindo uma das formas estabelecidas nas leis comerciais”, e, desse modo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para alterar a natureza jurídica da entidade mantenedora só é aplicável quando a alteração de sua natureza jurídica se faça para transformar uma sociedade civil em uma uma sociedade comercial e, dessa maneira se a entidade mantenedora continuar sendo uma sociedade civil, deixando apenas de ser sem fins lucrativos para passar a ser de fins lucrativos, como permite que seja a Lei de Diretrizes e Bases, entendo que o prazo para esta alteração é aberto, isto é, não está limitado aos 120 (cento e vinte) dias a que se refere o Parágrafo único, que comento.

Esta conclusão é óbvia porque, quando o dispositivo legal se refere a se “revestir de uma das formas estabelecidas nas leis comerciais”, não significa dizer que a alteração seja apenas formal, posto que o texto contempla, expressamente, a possibilidade de alteração da natureza jurídica da entidade mantenedora e, por natureza jurídica se entende matéria de fundo ou conteúdo, de objeto e não de forma, isto é, do revestimento exterior do ato.

1.4.3. - Constato, ainda que, lamentavelmente, o “legislador” ao elaborar o Decreto No. 2.207/97, fez por desconhecer, desconhece ou deconheceu a distinção entre uma sociedade civil e uma sociedade comercial, esquecendo-se de que a distinção entre ambas não está apenas no lucro decorrente de suas atividades, mas sim, no objeto que tem em mira.

As sociedades civis, segundo a melhor doutrina, têm ou não têm fins econômicos, podem ou não ter fins lucrativos e, neste caso, distribuem ou não distribuem resultados, dividendo, lucros aos seus membros.

Há um desconhecimento profundo do que estabelece o Código Civil Brasileiro quanto a estas sociedades ou associações, nos artigos, 22 e 23, posto que a distinção fundamental entre sociedade civil sem fins lucrativos e sociedade civil com fins lucrativos reside, essencialmente, na destinação que é dada ao patrimônio social, quando da extinção da sociedade, e extinção não se confunde com alteração.

No passado, somente eram admitidas, como entidades mantenedoras de ensino superior, associações civis sem fins lucrativos (e logicamente, as fundações). Agora, a LDB permite a manutenção de instituições de educação superior por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e o Decreto, no Parágrafo único, do art. 2o., só obriga ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, se transformar em sociedade mercantil.

Ademais disto, as sociedades civis, ditas sem fins lucrativos, o são apenas para tornar defeso que seus resultados econômicos se distribuam entre seus sócios ou membros. Não há que desconhecer que uma sociedade desse tipo persegue fins econômicos, resultados, lucros, porém estes não revertem para os sócios ou membros, mas se destinam, como no caso da Instituição Consulente, a serem aplicados, exclusivamente, na educação e, de outra maneira, não se compreenderia a existência de uma pessoa jurídica que, no caso da entidade mantenedora, necessita produzir resultados, lucros, para poder manter a instituição mantida e perseguir a boa qualidade do ensino que, sem recursos, não há como alcançar.

Já as sociedades comerciais praticam atos de comércio - e até parece que o Poder Público pretende transformar “o ensino em mercadoria”, em mercância. Ora, o ato de comércio, que é próprio das sociedades comerciais, não se caracteriza pelo lucro que o ato possibilite, mas, sim, pela especulação comercial, que é o objeto de sua atividade, na intermediação entre o produtor e o consumidor.

1.4.4. - O Parágrafo único do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, não tem força para modificar o Código Civil Brasileiro, que é uma Lei, e o Código permite que a sociedade civil tenha ou não fins lucrativos, revista a forma estabelecida nas leis comerciais, “ex-vi” de seu artigo 1.364, sem que perca sua natureza jurídica de ser uma sociedade civil.

2a. Questão - Sendo que a LDB, em diversos dispositivos, cogita de autorização e reconhecimento de cursos e em credenciamento (e, portanto, descredenciamento) e recredenciamento de instituições de educação superior, à transformação da Instituição Consulente em pessoa jurídica, de direito privado de natureza lucrativa, (à vista de avaliações já procedidas, do tipo “provão”), pode ser descredenciada como universidade, na hora desse “recredenciamento”, levando em conta o disposto no Parágrafo único do artigo 2o. do Decreto No. 2.207/97? No caso afirmativo, que medida judicial poderia reverter a situação para manutenção da condição de universidade, cujo reconhecimento não foi temporário? (Lembremos que, agora, os reconhecimentos são temporários, mas no passado não o eram!).

2.1. - A Constituição Federal, quando no seu artigo 209, determina que o ensino é livre à inciativa privada só condiciona essa liberdade a que se cumpram as “normas gerais da educação” e que se submeta “à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

Antes da edição da atual LDB, já a Lei No. 9.131, de 24 de novembro de 1995, referiu-se não só aos mecanismos de autorização e da avaliação prevista na Constituição Federal, mas mencionou os mecanismos do credenciamento e do recredenciamento periódico de instituições de ensino superior, do reconhecimento de cursos, da desativação de cursos, tudo de acordo com a nova redação que deu ao artigo 9o., da Lei No. 4.024/61. Não falou jamais em reclassificação, termo impropriamente usado no Decreto.

Constata-se, de logo, que um dispositivo infra-constitucional criou além do que a Constituição Federal exigiu, para tornar o ensino livre à iniciativa privada. Inobstante tais inovações, a lei não disse o que se entende por cada uma dessas inovações que, a nosso ver, agridem o comando constitucional.

A LDB, mencionada no questionamento, ao cogitar de autorização e reconhecimento de cursos, em credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino, o fez no seu artigo 46, na consideração de que teriam prazos limitados com renovações periódicas, após processo regular de avaliação.

Pretendeu que referindo-se o artigo 209, inciso I, da Constituição Federal, ao cumprimento das normas gerais da educação nacional que, entendam-se estas como as contidas na Lei de Diretrizes e Bases, que é, na verdade, a norma geral, pudesse a norma infra-constitucional criar, inovar, onde a norma constitucional limitou.

Assim é que, estabelecendo no seu artigo 7o., que “o ensino é livre à inciativa privada”, extrapolou ao comando constitucional que, dispôs que, para que o ensino seja livre à iniciativa privada, deveria atender não só à condição de cumprimento das “normas gerais da educação nacional” (fixadas no bojo da própria Constituição Federal), mas acrescentou: “... e do respectivo sistema de ensino”, com isto pretendendo, ao lado das normas gerais, possibilitar a criação de normas especiais, como as que são objeto da CONSULTA e que podem se inserir no entendimento de “normas do respectivo sistema de ensino”, numa flagrante afronta ao texto constitucional, em vários de seus dispositivos e numa insubmissão injustificável ao princípio da hierarquia das leis.

A legislação infra-constitucional não estabeleceu nem as condições, nem os prazos (só há um momento em que a LDB estabelece prazo: no caput do artigo 88), inovando em relação ao sistema anterior e, do mesmo modo como a Lei No. 9.131/95, afrontou também o texto constitucional, que só cogitou dos mecanismos de autorização e de avaliação da qualidade.

Tais mecanismos dizem respeito a instituições de ensino, à entidade mantida e não à entidade mantenedora.

E por que só dizem respeito à entidade mantida? Porque a legislação que rege as pessoas jurídicas de direito privado, tanto no que diz respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos, consagrados na Constituição Federal, como nas disposições normativas do Código Civil Brasileiro, não poderiam ser objeto de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que se dirige, fundamentalmente, à normatização das regras sobre a educação e o ensino, em seus diversos níveis, graus e sistemas.

Quer-me parecer que a transformação da Instituição Consulente em uma sociedade civil com fins lucrativos ou uma associação civil com fins lucrativos - tanto faz - não se submete ao disposto no Parágrafo único, do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, a não ser que deixe de ser uma sociedade ou associação civil para se transformar em uma sociedade mercantil, aplicando-se aqui o já examinado no subitem 1.4.2., do item precedente.

Aliás, o artigo 2o., do referido Decreto, contém ilegalidade flagrante quando estabelece condições para que uma sociedade civil sem fins lucrativos possa ser aceita como mantenedora de uma instituição privada de ensino superior, posto que altera a regulamentação jurídica estabelecida por uma Lei, que é o Código Civil, no que diz respeito à constituição, personificação, funcionamento e extinção de sociedades civis.

Um simples Decreto não tem o condão de poder alterar o regime jurídico das sociedades civis. Porém, o mais grave é que o Decreto afronta a Constituição Federal, padecendo de inconstitucionalidade porque agride os incisos II, XVII e XVIII, do artigo 5o. da Carta Magna.

É livre a associação para fins lícitos, a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento e, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ora, a constituição e o funcionamento de uma pessoa jurídica de direito privado - associação ou sociedade civil - é decorrente de um ato livre da vontade humana, que não pode sofrer limitações ou interferência estatal em seu funcionamento.

A associação ou a sociedade civil, sem ou com fins econômicos ou lucrativos, que seja uma entidade mantenedora de uma instituição de ensino, com esta não se confunde. Uma é pessoa jurídica de direito privado, a outra, não. Até se compreende que, com relação à instituição de ensino, que não é pessoa jurídica, que o Poder Público estabeleça regras concernentes ao seu funcionamento e avaliação, mas, não há como se encontrar base legal para a disposição de um Decreto, ato regulametar, que determine que é obrigatório numa sociedade civil sem fins lucrativos haver um Conselho Fiscal, com representação acadêmica e etc...

Invade o Decreto matéria regulada em Lei, isto é, no Código Civil, e subverte o princípio da hierarquia inerente ao ordenamento jurídico. Respondendo a CONSULTA, entendo que o reconhecimeto concernente à Instituição Consulente, como mantida e a seus cursos, foram conferidos sem limitações de tempo e que, por força do novo sistema de avaliação não está passível do temido descredenciamento, mesmo porque o Parágrafo único do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, refere-se a recredenciamento de mantenedora e apenas quando esta seja uma sociedade mercantil, o que, mesmo assim, parece-nos ser uma intromissão indébita no funcionamento da sociedade, mesmo mercantil, face ao disposto no inciso XVIII, “in fine”, do artigo 5o. da Constituição Federal.

Aliás, e neste passo é de se chamar a atenção para a conturbação na legislação referente à educação e ao ensino, à vista das recentes normas editadas.

O artigo 46, da LDB, refere-se à autorização e ao reconhecimento de cursos, ao credencimento de instituições de educação superior, à desativação de cursos e habilitações, à intervenção na instituição, em suspenção temporária de prerrogativas de autonomia, ou em descredenciamento. Nunca em reclassificação, insistimos, como cogita o Decreto.
O remanescente artigo 9o. e seus Parágrafos, da já parcialmente revogada Lei No. 4.024/61, com a redação que lhe deu a Lei No. 9.131/95, também já vinha, na mesma linha, referindo-se à entidade mantida, ou seja, à instituição de ensino, de seus cursos e habilitações, quando tratou dos mecanismos de autorização, credenciameto, recredenciamento e descredenciamento. Não tratou de reclassificação, que, no caso das universidades, representaria rebaixamento.

O Parágrafo único do artigo 2o., do Decreto No.2.207/97, todavia, já fala em recredenciamento, referindo-se à entidade mantenedora, o que importa em credenciá-la e até em descredenciá-la, estabelecendo a conturbatio legis, porquanto aplica tais mecanismos à pessoa jurídica, quando a LDB, e, anteriormente, a Lei No. 9.131/95, determina que ditos mecanismos de controle de qualidade do ensino, aplicam-se às instituições de educação superior.

Isto considerado, e retornando à resposta da indagação, entendo que se a Instituição Consulente não alterar sua natureza jurídica para passar a ser uma sociedade mercantil, deixando de ser sociedade civil, e, mesmo ainda que continue como sociedade civil, mas com fins lucrativos, é óbvio que não estará submetida ao processo de recredenciamento e, quem sabe, de descredenciamento, por se lhe não aplicar o disposto no já pré-falado Parágrafo único, do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, que é específico para as entidades mantenedoras que se transformem em sociedade mercantil, ainda que inconstitucional.

3a. Questão - Uma “repetição” de Medida Provisória (numerada seqüentemente como a última, inclusive) pode alterar a redação da Medida Provisória anterior? No caso, há perfeita distinção entre a 34 e a 35, como ela mesma descreve. A distinção é a incorporação de parte do Decreto e referindo-se à Lei No. 9.131/95. Essa “referência” está realmente correta ou foi um “cochilo”?

3.1. - Essa tem sido a “saída” que o Poder Público tem encontrado para a reedição de Medidas Provisórias não convertidas em lei, no prazo constitucional.

A meu ver, não poderia a Medida Provisória em referência incluir em seu texto a edição de um artigo 8o. à Lei No. 9.131/95. Não se trata de “cochilo” e entendo que deve ter sido feita a inclusão propositadamente, embora não me pareça correta.

A Lei No. 9.131/95, trata de alteração de dispositivos da Lei No. 4.024/61, aliás, já revogada totalmente pela nova LDB, com exceção de seus artigos 6o., 7o., 8o. e 9o. e dá outras providências.

A Lei No. 9.131/95 em questão, nos seus artigos 2o., 3o., 4o., 5o. 6o. e 7o., estabeleceu regras sobre a homogação das deliberações do Conselho Nacional de Educação; sobre as avaliações periódicas de instituições e cursos de nível superior; revogou as atribuições do antigo Conselho Federal de Educação; determinou a extinção dos mandatos dos antigos membros daquele Conselho e convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória No. 1.126, de 26 de setembro de 1995, em disposições pertinentes à matéria regulada pelos artigos mantidos em vigor, da Lei No. 4.024/61, com sua nova redação.

Vê-se, assim, que quando a Medida Provisória No. 1.477-35/97 cria um novo artigo, que passa a ser o 8o., na Lei No. 9.131/95, o faz para disciplinar matéria totalmente estranha ao seu conteúdo, inexistente na Lei No. 4.024/61 e o que é pior, violadora do princípio consagrado no artigo 5o., incisos XVII e XVIII da Constituição Federal, o que fulmina o dispositivo criado de inconstitucionalidade, sem se esquecer que invadiu a matéria cuja regulamentação legal é prevista no Código Civil Brasileiro.

Nada justifica que uma norma legal interfira, intervenha em nome do Estado numa sociedade. Pensar o contrário, justificaria a presença da representação acadêmica, alunos, professores e funcionários, que formam a comunidade acadêmica de uma instituição de educação superior.

Aliás, todos os incisos desse “famigerado” artigo 8o., da Lei No. 9.131/95 e 10, da Medida Provisória No. 1.477-35/97 afrontam a norma constitucional e a norma infra-constitucional pelo que não devem prevalecer.

Considera-se, ademais, que o pretendido artigo 8o. é espúrio, porquanto a matéria de que trata a Lei No. 9.131/95, sendo limitada aos aspectos que alterou, na já revogada Lei No. 4.024/61 e a regulamentação decorrente do processo de avaliação de instituições de ensino e cursos, assim como do funcionamento do novo Conselho Nacional de Educação.

4a. Questão - Sendo a Instituição Consulente, enquanto pessoa jurídica de direito privado, formada por duas outras pessoas jurídicas, há impedimento de pessoas físicas, que “integram”essas duas pessoas jurídicas associadas, de receberem remuneração pelo trabalho desenvolvido na instituição mantida pela Instituição Consulente?

4.1. - A Instituição Consulente é uma pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas do Código Civil Brasileiro e não tem fins lucrativos.

Se continuar com essa natureza jurídica, e se foi constituída por duas outras pessoas jurídicas de direito privado, que se associaram civilmente, é claro que por força dos estapafúrdios Decreto e Medida Provisória em análise, que elas não podem, como instituidoras, receber retribuição, nem lhes serem concedidos benefícios ou vantagens remuneratórias. Do mesmo modo seus dirigentes, conselheiros e todos que lhes prestam serviços - o que os textos denominam de “eqüivalentes” - que irão trabalhar sem qualquer remuneração, contrariando o princípio normativo segundo o qual a todo o trabalho corresponde uma remuneração. Consagra, com isto, o Poder Público, a exploração do trabalho humano, pois que torna defeso sua remuneração, como um dogma ou forma de inviabilizar que uma entidade mantenedora funcione, de vez que, até os “eqüivalentes”, não podem ser remunerados pelos serviços que prestem à pessoa jurídica de fins não lucrativos.

Atenta o dispositivo contra comandos constitucionais e, no mínimo, afronta normas infra-constitucionais e mais, princípios e regras internacionais e de caráter mundial, a que o Brasil aderiu na defesa do trabalho humano.

Existe um princípio, no Código Civil Brasileiro, artigo 20, que dispõe que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros”.

Assim, as pessoas físicas que “integram” as pessoas jurídicas associadas e que constituíram a Instituição Consulente não estão impedidas de receber remuneração pelos serviços que prestem ou pelo trabalho que exerçam na instituição mantida, na instituição de ensino, posto que não se confundem a entidade mantenedora, que é pessoa jurídica de direito privado - tendo personalidade jurídica própria - com a instituição de ensino, por ela mantida. Aquela sustenta a esta, do mesmo modo que o Poder Público mantém e sustenta as instituições de ensino públicas. É inconstitucional ou no mínimo ilegal a proibição e é restrita à entidade mantenedora, não se estendendo à instituição mantida.

Essa proibição não alcança a sociedade civil com intuitos econômicos, ou seja, com fins lucrativos, nem a sociedade mercantil que especula com atos de mercância ou comércio, e que, a partir do Decreto No. 2.207/97 e da Medida Provisória No. 1.477-35/97, tem condição legal de ser mantenedora de instituição de educação superior.

Enfim, a proibição atenta contra direitos e garantias individuais consagrados nos incisos XIII e XVII do artigo 5o., da Constituição Federal, e, afronta direitos sociais previstos no artigo 6o., da mesma Carta Magna.

5a. Questão - Instituição sem finalidades lucrativas, na forma do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, admite sucessão, ou melhor, destinação por herança? As pessoas jurídicas que integram a Instituição Consulente admitem sucessão ou herança, apesar de sem finalidades lucrativas? Sempre haverá necessidade de que seja cumprido o inciso V, do artigo 2o., para o caso das pessoas jurídicas associadas, que integram a Instituição Consulente? E para as pessoas físicas?

5.1. - Resposta mais profunda e consistente demanda uma análise mais extensa do direito à herança, consagrado no inciso XXX, do artigo 5o., da Constituição Federal, como uma consequência da garantia do direito de propriedade, também consagrado no inciso XXII, do mesmo artigo, da Constituição Federal, ambos inscritos entre os direitos e deveres individuais e coletivos.

Uma sociedade civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, e que não se confunde com a pessoa de seus membros ou sócios, caracteriza-se pelo fato de que, embora persiga fins econômicos, não visa lucros a serem distribuídos e partilhados entre os seus sócios, como tais e enquanto tais.

Os sócios dessa pessoa jurídica não partilham os resultados que a sociedade venha a auferir economicamente, porque tais resultados se destinam a serem aplicados integralmente, na manutenção dos objetivos institucionais, previsto em seu ato constitutivo.

Esse fato não elimina o direito de propriedade dos sócios quanto aos recursos próprios que destinaram para a formação do patrimônio ou capital da sociedade embora sem fins lucrativos e do qual são titulares de fração ideal.

Está-se pretendendo dar uma amplitude demasiadamente extensa ao que se deva entender por sociedade civil sem fins lucrativos.

Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro:

“Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destinado ulterior de seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes”.

“Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou, à União”.

Fixemos, inicialmente, que, quando a Lei refere associação de fins não econômicos, quer indicar, igualmente, a sociedade civil sem fins lucrativos, na consideração da melhor doutrina e da jurisprudência, de vez que terminologias se equivalem (“in” Caio Mário da Silva Pereira).

Em segundo lugar, considere-se que a constituição de uma pessoa jurídica decorre de uma ato da vontade humana, ato livre ao qual o ordenamento jurídico confere efeitos jurídicos, “ex-vi” do inciso XVII, do artigo 5o., da Constituição federal e do artigo 16, do Código Civil Brasileiro.

Isto posto, sendo a pessoa jurídica sem fins lucrativos, aplica-se quando de sua extinção o disposto no artigo 22 e seu Parágrafo único, do Código Civil, retro trancrito.

Vejamos, ainda:

A lei confere aos criadores da pessoa jurídica o poder de estabelecer no seu ato constitutivo, seja estatuto, seja contrato, em caso de extinção do ente de existência ideal, qual será o destino de seus bens.

Caso não conste do ato constitutivo nenhuma regra sobre o assunto, permite ainda a Lei que os sócios adotem a tal respeito deliberação eficaz.

Vê-se que a Lei não proíbe, antes permite, que estatuto ou contrato social diga sobre o destino dos bens de uma sociedade civil sem fins lucrativos.

E quem elabora o ato constitutivo se não os sócios? É a vontade livre dos sócios que delibera no momento da constituição do ente de existência ideal qual o destino de seus bens ou patrimônio, em caso de extinção.

Se no ato constitutivo, porém, nada constou a respeito, a Lei ainda confere o direito dos sócios de adotarem a esse respeito deliberação eficaz.

Somente no caso das duas hipóteses anteriores deixarem de ocorrer é que se devolve o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes e, não havendo, por analogia à situação jurídica de vacância de bens e de herança jacente, o patrimônio social é devolvido à Fazenda Pública.

Pergunta-se: qual, então a norma que proíbe que os sócios de uma sociedade sem fins lucrativos decidam, no ato constitutivo ou através de deliberação eficaz, que o patrimônio social tenha a destinação que desejem, em caso de extinção da pessoa jurídica? O Código Civil Brasileiro, diploma legal que regula a matéria, não proíbe, antes permite.

Poderá um Decreto se sobrepor a uma Lei? Ou uma Medida Provisória sobre mensalidades escolares poderá alterar o regime jurídico das sociedades civis, que é regulamentado por um Código?

Entenda-se: quando o Código Civil permitiu aos sócios dizerem, no ato constitutivo ou no seu silêncio, por deliberação eficaz, do destino do patrimônio social de uma sociedade civil sem fins lucrativos, quando de sua extinção, o fez em respeito ao direito de propriedade dos sócios, que não pode ser infirmado por um Decreto ou uma Medida Provisória, face ao disposto no inciso XXII, do artigo 5o., da Constituição Federal e, conseqüentemente, em respeito ao direito de herança, garantido no inciso XXX, do mesmo dispositivo constitucional, este direito como corolário daquele.

Ademais, e “ad argumentandum”, pergunta-se se pode ou não um sócio de uma sociedade civil sem fins lucrativos retirar-se da sociedade?

É claro que sim, por alteração do ato constitutivo procede-se a retirada do sócio e a sociedade prossegue com os demais sócios ou com estes e mais aquele ou aqueles que adquiriram o direito do sócio retirante, a sua parte ou fração ideal da sociedade.

O sócio de uma sociedade civil sem fins lucrativos não perde o seu direito como não tem o direito de dispor de tudo quanto é seu sem respeitar a legítima, pelo fato de ingressar numa pessoa jurídica sem fins lucrativos, de vez que, no momento da extinção do ente de existência ideal, é que se cumpre a Lei, se os sócios não houveram, no ato constitutivo ou no silêncio dele, tomado deliberação eficaz a respeito.

A Constituição Federal assegura ao sócio o direito de retirar-se de uma sociedade com os seus haveres - não se trata de extinção - conforme diz o inciso XX, do artigo 5o., da Constituição Federal, ao dispor que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Código Civil Brasileiro é a Lei competente para regulamentar a constituição, a personificação, o funcionamento e a extinção das pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, associações ou sociedades civis com ou sem finalidades lucrativas.
Há intromissão indébita da Medida Provisória em matéria de competência do Código Civil, havendo dita Medida Provisória criado exigências que a Lei Civil codificada não exige.

Ademais, determina que as entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior devam “contar com um Conselho Fiscal, com representação acadêmica”, etc. ... é revelar crassa ignorância e que tal representação é espúria, porquanto a entidade mantenedora é pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e a representação acadêmica é “res inter alia acta”, isto é, é parte ilegítima no funcionamento da pessoa jurídica.

Confudiu-se com a necessidade de representação acadêmica obrigatória, nos colegiados das instituições de ensino, e aí se perdeu o “legislador”, violando o inciso XVIII, “in fine”, do artigo 5o., da Constituição Federal.

6a. Questão - Há algum laivo de inconstitucionalidade entre as disposições do Decreto No. 2.207/97 e o disposto nos artigos 209 e 150, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal? Se não há inconstitucionalidade, há conflito efetivo entre disposições do Decreto e do Código Civil Brasileiro?

6.1. - Respondida, em grande parte, nos itens anteriores.

Pretendendo regulamentar, para o Sistema Federal de Ensino, alguns artigos e parágrafos da LDB, o Decreto No. 2.207/97, comete heresias jurídicas indesculpáveis, conforme antes já foi examinado.

Afronta, nos aspectos já indicados, a Constituição Federal e o Código Civil, padecendo de insconstitucionalidades e de ilegalidades, e, neste caso, está no artigo 2o. e seu Parágrafo único.

O artigo 3o. confunde sociedade civil com fins lucrativos, com sociedades comerciais. Afronta o Código Civil, padece de ilegalidade, pois, esta lei codificada determina que a sociedade civil pode ter fins lucrativos ou não, e, é claro que um simples Decreto não pode alterar uma Lei.

No mais, trata-se de matéria relgulamentar a dispositivos da LDB, dependentes de regulamentação e que não fazem parte desta questão apresentada.

7a. Questão - Sendo a instituição mantenedora “com” ou “sem” finalidades lucrativas, com ela se haverá em relação à entidade mantida (no caso, uma universidade), em vista do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, que assegura autonomia de gestão patrimonial e financeira? Se o Governo declara, via PEC No. 370, de seu desejo de outorgar efetiva autonomia de gestão patrimonial e financeira às federais, como ficariam as particulares nesta questão? Universidade não exige efetiva autonomia? Isto lhe daria personalidade jurídica ou poderá lhe dar? Gestão patrimonial e financeira, significa atuar mesmo no campo patrimonial e financeiro, em nome da mantenedora?

7.1. - Quer-me parecer que a matéria está perfeitamente esclarecida no Estatuto da Instituição Consulente, não importando que a mesma permaneça ou não como sociedade civil sem fins lucrativos ou venha a se transformar, pela possibilidade legal estatuída, em de fins lucrativos ou mesmo em sociedade comercial.

A instituição de ensino é uma universidade, mantida por uma pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída. A entidade mantenedora é um ente de existência ideal, com personalidade jurídica, com seus atos constitutivos e alterações registrados no registro civil das pessoas jurídicas. Já a mantida é uma entidade constituída por uma comunidade universitária, formada por dirigentes, professores, alunos e funcionários, com cursos e serviços à disposição da sociedade. Não tem patrimônio próprio, não tem registro e, ao meu ver, não deve nem pode ter acesso ao registro das pessoas jurídicas. Os bens e recursos são postos à sua disposição pela entidade mantenedora, para que use e utilize de acordo com planos e projetos previamente aprovados e autorizados.

O Estatuto da Instituição Consulente define, com precisão, em que consiste e a extensão da autonomia da entidade mantida, que até está perfeita e corretamente definida.

A efetiva autonomia administrativa, didático-científica, disciplinar e de gestão financeira e patrinomial parece-me perfeitamente definida no artigo 5o. do Estatuto da entidade mantida.

Tal fato, porém, não lhe confere personalidade jurídica.

A autonomia de gestão financeira e patrimonial é efetiva, todavia, nos termos do Parágrafo 4o., do artigo 5o., do Estatuto da entidade mantida, ou seja:

a) administra um patrimônio que nao é dela, mas da entidade mantenedora e nos limites por esta estabelecidos;
b) tem autonomia para elaborar seu orçamento anual e de executá-lo, mas depois de aprovação (como, aliás, acontece com as universidades federais em relação ao Governo Federal);

Ora, dir-se-á que não terá autonomia ou que ela á restrita. Restrita ou não, ela é efetiva.

A nosso ver, na instituição privada de ensino superior, a sua autonomia só será irrestrita se adotar a forma de fundação, confundindo-se mantenedora com mantida e, assim mesmo, se for o caso de se confundir uma coisa com a outra.

Do modo como atualmente é a instituição mantida pela Consulente tem efetivamente, autonomia que só encontra limites no ordenamento jurídico a ela aplicável - a LDB, e, agora, normas do sistema federal de ensino - e na sua dependência, como instituição mantida, da entidade mantenedora.

8a. Questão - O simples silêncio da instituição nos 120 (cento e vinte) dias, implica no desejo de continuar sem finalidades lucrativas, mesmo na condição atual, ou seja, sem forma de estatuto social para conformar-se com o disposto no artigo 2o. do Decreto mencionado? Qual a sanção que poderia ser aplicada pela desobediência a itens do artigo 2o. do Decreto, neste caso?

8.1. - É preciso enfatizar que a sociedade civil pode ter fins lucrativos e, nem por isso, adquire a natureza jurídica de sociedade comercial.

O prazo para transformação em sociedade mercantil afronta os incisos XVII e XVIII da Constituição Federal.
Este prazo não se aplica, porém, às sociedades civis e, neste caso, não há desobediência, nem sanção.

9a. Questão - Conselho Fiscal, com representação acadêmica, significa que todo ele tem de contar com essa representação, ou, apenas parte dele?

9.1. - Esta matéria já está amplamente respondida nos itens anteriores.

10a. Questão - Pode subsistir, à vista do Código Civil Brasileiro, o disposto no inciso VI, do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97? Se o Governo estabelece outro percentual para a remuneração de seu pessoal, via Constituição, pode subsistir legítima e legalmente, o disposto no inciso VII, do mesmo artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97?

11.1. - O inciso VI, do artigo 2o., do Decreto No. 2.207/97, contraria o disposto no artigo 22, do Código Civil Brasileiro, porquanto tal hipótese só prevalece se o estatuto ou contrato social nada contiver e, nesse caso, os sócios não tomem deliberação eficaz a respeito.

Só o silêncio do ato constitutivo ou a falta de deliberação eficaz dos sócios é que justifica a aplicação do dispositivo legal, que é o artigo 22, do Código Civil Brasileiro, e não a disposição do inciso VI., do artigo 2o., do Decreto, que não tem poder para revogar uma lei.

O inciso VII afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5o., inciso XVIII, pois a Carta Magna proíbe a interferência estatal no funcionamento de associações ou sociedades, que são pessoas jurídicas de natureza corporativa.

O dispositivo é inconstitucional porquanto interfere no funcionamento da pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo percentual de sua receita para despesas de pessoal.

IV - Em Conclusão

Creio haver respondido às indagações que me foram feitas na CONSULTA.

O presente PARECER, pela urgência de sua elaboração, pode apresentar alguma omissão involuntária, mas, no seu conjunto, reflete minha opinião sobre a matéria consultada.

Finalmente, é de ressaltar que a Constituição Federal, no inciso XXXV, do artigo 5o., determina que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, do mesmo modo que o inciso XXXVI,do mesmo dispositivo, garante que “a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Inúmeros dispositivos da legislação posta sob CONSULTA ensejam, a nosso ver, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e, no caso, a legitimidade para propô-la, está elencada no artigo 103, da Constituição Federal, parecendo que, na hipótese em estudo, deveria partir de “Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional”, com poderes para tal.

Outros dispositivos padecem de ilegabilidade e, neste caso, a ação cabível não a ADIN, mas, a ação declaratória de ilegabilidade do ato ou dispositivo legal.

Também há a hipótese de lesão a direito líquido e certo, que pode ser amaparado por Mandado de Segurança, de caráter preventivo ou em razão de ato concreto da autoridade violadora desse direito.
As ações cautelares poderão, igualmente, ensejar a apreciação pelo Poder Judiário da ameaça ou lesão a direito alheio.

De ver, por conseguinte, que estão à disposição das partes que se considerem atingidas por lesão de direito, em decorrência dos editos legais em estudo, os instrumentos processuais adequados à defesa dos direitos ameaçados ou lesados.

Não desejava, porém, encerrar esta manifestação sem lembrar o que, no ano de 1977, já afirmava, quando proferi a primeira das Aulas Magnas com que fui honrado, na Universidade Federal do Pará, usando das expressões de George Counts, da Columbia University, a respeito do ensino superior: “sabemos, hoje - se é que aprendemos as lições do recentíssimo passado - que a educação organizada pode ou não servir à causa da paz, da liberdade e da justiça na terra. Com efeito, sabemos que pode servir a qualquer causa, que pode servir tanto à tirania, quanto à liberdade, à ignorância como ao esclarecimento, à mentira como à verdade, à guerra como à paz, à morte como à vida. Pode até mesmo levar homens e mulheres a pensar que são livres, ao mesmo tempo que cerra sobre eles os grilhões da servidão. A educação é verdadeiramente uma força de grande poder, mas para que seja boa ou má depende não das leis da aprendizagem, mas da concepção de vida ou da civilização que exprime”. Enfim, digo eu, a educação e o ensino dependem de leis, dependem de nós mesmos.

Autorizo a utilização do presente estudo e PARECER no que lhe convier.

Sub censura

JOAQUIM LEMOS GOMES DE SOUZA

 

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